DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA
Competências legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA
I- Propor ao Plenário projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais;
II- Propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
III- Propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
IV- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de julho de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a Proposta do Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação pelo Plenário por falta de quorum, a Proposta elaborada pela Mesa.
V- Enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30(trinta) de abril de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julgamento, respectivamente;
VI- Declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;
VII- Representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX- Proceder as redações finais das proposituras aprovadas;
X- Deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XI- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII- Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara;
XIIl- Autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal;
XIV- Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Câmara;
XV- Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.